Nossa paróquia vive um momento bonito dentro do seu projeto Rumo Santuário, cuja característica fundamental é a vivência das práticas da Indulgência. Acesse aqui e saiba mais sobre santuário e indulgências. Boa leitura

 

Indulgência Plenária:

Na Carta Apostólica “Patris corde – Com coração de Pai“, publicada neste dia 8 de dezembro, o Papa Francisco anunciou o Ano de São José. O motivo é a celebração do 150º aniversário da proclamação de São José como patrono da Igreja universal.

Papa Francisco anuncia o Ano de São José e como obter indulgência plenária
“Todos podem encontrar em São José, o homem que passa desapercebido, o homem da presença cotidiana discreta e escondida, um intercessor, um apoio e um guia nos momentos de dificuldade”, disse o Papa Francisco.

“São José nos recorda que todos aqueles que aparentemente estão escondidos ou em um segundo plano têm um protagonismo inigualável na história da salvação. Para todos eles há um reconhecimento e agradecimento”.

Por isso, o Sumo Pontífice declarou o Ano de São José a partir de hoje até 8 de dezembro de 2021. Assim, todos os fiéis terão a oportunidade de comprometer-se, com orações e boas obras, a obter com a ajuda de São José, cabeça da Família celestial de Nazaré, consolo e alívio das graves tribulações humanas e sociais que hoje se apoderam do mundo contemporâneo.

Estas são as condições para se obter indulgência plenária no Ano de São José:
→ Meditar a oração do Pai Nosso durante ao menos 30 minutos, participar de um retiro espiritual de pelo menos um dia que inclua uma meditação sobre São José ou realizar uma obra de misericórdia corporal ou espiritual.
→ Rezar o Santo Rosário em família ou entre namorados/noivos.
→ Confiar diariamente sua atividade à proteção de São José e invocar sua intercessão pelo seu trabalho.
→ Rezar as ladainhas a São José, em favor da Igreja perseguida.
→ Rezar qualquer oração ou ato de piedade legitimamente aprovado em honra de São José, especialmente nas celebrações de 19 de março e 1 de maio.
→ Confessar-se.
→ Comungar em estado de graça.
No contexto da pandemia, os anciãos, os enfermos, os moribundos e todos aqueles que, por motivos legítimos de saúde não podem sair de casa, podem rezar um ato de piedade em honra a São José, consolo dos enfermos e Patrono de uma morte feliz, oferecendo com confiança a Deus as dores e as dificuldades da sua vida.
Siga estas condições e você poderá obter uma indulgência plenária no Ano de São José!

São José, rogai por nós

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Saiba mais sobre a doutrina das Indulgências em nossa Igreja.

NORMAS

N. 1. Indulgência é a remissão, diante de Deus, da pena temporal devida pelos pecados já perdoados quanto à culpa, que o fiel, devidamente disposto e em certas e determinadas condições, alcança por meio da Igreja, a qual, como dispensadora da redenção, distribui e aplica, com autoridade, o tesouro das satisfações de Cristo e dos Santos.N. 2. A indulgência é parcial ou plenária, conforme libera parcial ou totalmente da pena devida pelos pecados.

N. 3. As indulgências, ou parciais ou plenárias, podem sempre aplicar-se aos defuntos por modo de sufrágio.N. 4. Doravante indicar-se-á a indulgência parcial apenas por estas palavras: “indulgência parcial”, sem determinação alguma de dias e anos.

N. 5. Ao fiel que, ao menos contrito de coração, realiza uma obra enriquecida duma indulgência parcial, é concedida pela Igreja uma remissão de pena temporal igual à que ele mesmo obtém por sua ação.N. 6. A indulgência plenária só pode ser adquirida uma vez por dia, ressalvada a prescrição da norma 18 para os que se acham “in articulo mortis“. Mas pode adquirir-se a indulgência parcial várias vezes no mesmo dia, a menos que expressamente seja indicada outra disposição.

N. 7. Para adquirir a indulgência plenária é preciso fazer uma obra enriquecida de indulgência e preencher as seguintes três condições: confissão sacramental, comunhão eucarística e oração nas intenções do Sumo Pontífice. Requer-se além disso rejeitar todo o apego ao pecado, qualquer que seja, mesmo venial. Se falta essa plena disposição ou não se cumprem as supramencionadas condições, ficando intacta a prescrição da norma 11 para os que se acham “impedidos”, a indulgência será apenas parcial.N. 8. As três condições podem ser preenchidas em dias diversos, antes ou após a realização da obra prescrita; mas convém que a comunhão e a oração nas intenções do Soberano Pontífice se façam no mesmo dia em que se faz a obra.

N. 9. Com uma só confissão sacramental, podem adquirir-se várias indulgências plenárias, mas para cada indulgência plenária é necessária uma comunhão e as orações nas intenções do Sumo Pontífice.N. 10. A condição da oração nas intenções do Sumo Pontífice pode ser plenamente cumprida recitando em suas intenções um Pai-nosso e Ave-Maria; mas é facultado a todos os fiéis recitarem qualquer outra oração conforme sua piedade e devoção para com o Pontífice Romano.

N. 11. Sem prejuízo da faculdade dada aos confessores pelo cân. 935 do CDC de comutarem para aqueles “que se acham impedidos” ou a obra prescrita ou as condições requeridas, podem os ordinários locais conceder aos fiéis sob sua autoridade, conforme as normas do direito, caso morem esses fiéis em lugares onde lhes é impossível ou ao menos mui difícil confessar-se ou comungar, a possibilidade de ganharem a indulgência plenária sem confissão e comunhão imediata, contanto que tenham o coração contrito e estejam dispostos a se aproximarem desses sacramentos logo que o puderem.N. 12. Fica abolida a distinção das indulgências em pessoais, reais e locais, para fazer aparecer mais claramente que são as ações dos fiéis as enriquecidas com indulgências, mesmo que às vezes ligadas a um objeto ou a um lugar.

N. 13. O Manual das Indulgências será revisto a fim de que não sejam enriquecidas de indulgências senão as principais orações e obras de piedade, de caridade e de penitência.N. 14. Os catálogos e compilações de indulgências das ordens, congregações religiosas, sociedades de vida comum sem votos, institutos seculares e associações pias de fiéis serão revistos assim que possível, para a indulgência plenária poder ser adquirida só em certos dias particulares, marcados pela Santa Sé, sob proposta do superior geral ou, em se tratando de associações pias, do ordinário do lugar.

N. 15. Em todas as igrejas, oratórios públicos ou semi-públicos ― para os que legitimamente usam desses últimos ― pode-se ganhar a indulgência de 2 de novembro, que só pode ser aplicada aos defuntos. Além disso nas igrejas paroquiais pode-se ganhar a indulgência plenária em duas ocasiões por ano: na festa do titular e no dia 2 de agosto, dia da indulgência da “Porciúncula” ou noutro dia mais oportuno que o ordinário fixará. Todas as supramencionadas indulgências podem ganhar-se nos referidos dias ou, com o consentimento do ordinário, no domingo precedente ou no domingo seguinte. As outras indulgências, ligadas a igrejas ou oratórios, serão o mais cedo possível revistas.N. 16. A obra prescrita para ganhar a indulgência plenária ligada a uma igreja ou oratório é a visita piedosa durante a qual se recitará a oração dominical e o símbolo da fé (Pai-nosso e Creio).

N. 17. Aos fiéis que utilizam religiosamente um objeto de piedade (crucifixo, cruz, terço, escapulário, medalha), validamente abençoado por um padre, concede-se indulgência parcial. Ademais, se o objeto de piedade foi bento pelo Soberano Pontífice ou por um bispo, os fiéis que religiosamente ousam podem também obter a indulgência plenária no dia da festa dos Santos Apóstolos Pedro e Paulo, ajuntando, porém, a profissão de fé sob uma forma legitima.N. 18. No caso da impossibilidade de haver um padre para administrar a um fiel em perigo de morte os sacramentos e a bênção apostólica com a indulgência plenária a ela ligada, de que se trata no cân. 468, parágrafo 2, do CDC, concede benignamente nossa piedosa Mãe Igreja a esse fiel bem disposto a indulgência plenária a lucrar em artigo de morte, com a condição de ter ele durante a vida habitualmente recitado algumas orações. Para aquisição dessa indulgência é louvável empregar um crucifixo ou uma cruz. Essa mesma indulgência plenária em artigo de morte pode ser ganha por um fiel, ainda que ele já tenha no mesmo dia ganho outra indulgência plenária.

N. 19. As normas estabelecidas quanto às indulgências plenárias, especialmente a norma 6, são aplicáveis às indulgências plenárias que até então se chamavam toties quoties.N. 20. Nossa piedosa Mãe Igreja, em sumo grau solicita pelos fiéis defuntos, resolveu conceder-lhes os seus sufrágios na mais ampla medida em cada sacrifício da missa, ab-rogando por outro lado todo privilégio neste domínio.

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